STF AI 624000 AgR-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPORAL. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO.
1. O acórdão embargado é claro e
traduz a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de
não caber recurso extraordinário para o reexame dos pressupostos
de cabimento de recurso especial.
2. Inviabilidade da concessão,
de ofício, de ordem de habeas corpus, uma vez que a pretensão do
embargante está de desacordo com o entendimento desta Corte que
tem adotado orientação pacífica segundo a qual "não há nulidade
na decisão que majora a pena-base e fixa o regime inicial mais
gravoso, considerando-se as circunstâncias judiciais
desfavoráveis".
Não serve o habeas corpus como instrumento
idôneo para realizar a ponderação, em concreto, das
circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal.
3.
Fundamentação da fixação da pena-base acima do mínimo legal,
distinguindo as situações do paciente e de outros co-réus.
Atentou-se, claramente, para o disposto no art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal.
4. Embargos de declaração
rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPORAL. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO.
1. O acórdão embargado é claro e
traduz a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de
não caber recurso extraordinário para o reexame dos pressupostos
de cabimento de recurso especial.
2. Inviabilidade da concessão,
de ofício, de ordem de habeas corpus, uma vez que a pretensão do
embargante está de desacordo com o entendimento desta Corte que
tem adotado orientação pacífica segundo a qual "não há nulidade
na decisão que majora a pena-base e fixa o regime inicial mais
gravoso, considerando-se as circunstâncias judiciais
desfavoráveis".
Não serve o habeas corpus como instrumento
idôneo para realizar a ponderação, em concreto, das
circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal.
3.
Fundamentação da fixação da pena-base acima do mínimo legal,
distinguindo as situações do paciente e de outros co-réus.
Atentou-se, claramente, para o disposto no art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal.
4. Embargos de declaração
rejeitados.Decisão
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração,
nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros
Grau. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
2ª Turma, 28.10.2008.
Data do Julgamento
:
28/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-22 PP-04493
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S): PAULO CÉSAR DA CUNHA ALFAMA
ADV.(A/S): NEREU LIMA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00093 INC-00009
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00059
CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observação
:
- Acórdãos citados: HC 93818, AI 570196 AgR.
Número de páginas: 6.
Análise: 01/12/2008, RHP.
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