STF AI 624031 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2.
Intempestivo o presente recurso interposto via fac-símile, porque
os originais somente ingressaram formalmente no Tribunal, após o
qüinqüídio previsto no caput do artigo 2º da Lei 9.800/99.
3.
Agravo regimental não conhecido.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2.
Intempestivo o presente recurso interposto via fac-símile, porque
os originais somente ingressaram formalmente no Tribunal, após o
qüinqüídio previsto no caput do artigo 2º da Lei 9.800/99.
3.
Agravo regimental não conhecido.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração em
agravo de instrumento recebidos como agravo regimental, nos termos do
voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente). Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio e
Joaquim Barbosa. Plenário, 04.06.2007.
Data do Julgamento
:
04/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00048 EMENT VOL-02286-18 PP-03551
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : DULCE LEIA WERNER HERINGER
ADV.(A/S) : RUY BARBOSA COUTINHO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : LAEL DIAS COTA
ADV.(A/S) : ASTRAMIRO NUNES LEITE E OUTRO(A/S)
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