STF AI 624112 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. O trânsito do extraordinário é inviável para debater matéria
processual, de caráter infraconstitucional, relativa ao reexame
dos julgamentos proferidos na instância inferior, para fins de
nulidade, por suposta violação aos artigos 5º, LV, e 93, IX, da
Constituição.
2. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. O trânsito do extraordinário é inviável para debater matéria
processual, de caráter infraconstitucional, relativa ao reexame
dos julgamentos proferidos na instância inferior, para fins de
nulidade, por suposta violação aos artigos 5º, LV, e 93, IX, da
Constituição.
2. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto da Relatora. 2ª Turma, 10.06.2008.
Data do Julgamento
:
10/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-11 PP-02153
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): VALDEMAR MORÁS
ADV.(A/S): MARCELO KINTZEL GRACIANO
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
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