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Jurisprudência


STF AI 624126 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. A Emenda nº 19, de 16.08.06, que acrescentou a alínea c ao inciso V do art. 13 do RISTF, DJ de 22.08.06, legitimou a competência da Presidência desta Corte para que, exercendo a relatoria, negue seguimento a petições de agravos de instrumento manifestamente inadmissíveis porque desprovidos de peças fundamentais e/ou intempestivos. Precedente. 2. Ausência no traslado de peça obrigatória para a formação do agravo de instrumento, com aplicação das disposições previstas no § 1º do art. 544 do CPC e na Súmula STF nº 288. 3. Agravo regimental improvido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Britto, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Plenário, 20.9.2007.

Data do Julgamento : 20/09/2007
Data da Publicação : DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00029 EMENT VOL-02295-12 PP-02396
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S): ANILDO LORENTINO DOS SANTOS ADV.(A/S): JOSÉ GERALDO LOPES ARAUJO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): CARLOS ANDRÉ LOPES ARAUJO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): QUANTTA INFORMÁTICA E CONSULTORIA LTDA ADV.(A/S): FRANCISCO BORGES DA SILVA AGDO.(A/S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S): MARCOS ULHOA DANI E OUTRO(A/S)
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