STF AI 624126 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. A Emenda nº 19, de 16.08.06, que acrescentou a alínea c ao
inciso V do art. 13 do RISTF, DJ de 22.08.06, legitimou a
competência da Presidência desta Corte para que, exercendo a
relatoria, negue seguimento a petições de agravos de instrumento
manifestamente inadmissíveis porque desprovidos de peças
fundamentais e/ou intempestivos. Precedente.
2. Ausência no
traslado de peça obrigatória para a formação do agravo de
instrumento, com aplicação das disposições previstas no § 1º do
art. 544 do CPC e na Súmula STF nº 288.
3. Agravo regimental
improvido.
Ementa
1. A Emenda nº 19, de 16.08.06, que acrescentou a alínea c ao
inciso V do art. 13 do RISTF, DJ de 22.08.06, legitimou a
competência da Presidência desta Corte para que, exercendo a
relatoria, negue seguimento a petições de agravos de instrumento
manifestamente inadmissíveis porque desprovidos de peças
fundamentais e/ou intempestivos. Precedente.
2. Ausência no
traslado de peça obrigatória para a formação do agravo de
instrumento, com aplicação das disposições previstas no § 1º do
art. 544 do CPC e na Súmula STF nº 288.
3. Agravo regimental
improvido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental em agravo de instrumento, nos termos do voto da
Relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente). Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Britto, Joaquim
Barbosa e Eros Grau. Plenário, 20.9.2007.
Data do Julgamento
:
20/09/2007
Data da Publicação
:
DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00029 EMENT VOL-02295-12 PP-02396
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): ANILDO LORENTINO DOS SANTOS
ADV.(A/S): JOSÉ GERALDO LOPES ARAUJO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): CARLOS ANDRÉ LOPES ARAUJO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): QUANTTA INFORMÁTICA E CONSULTORIA LTDA
ADV.(A/S): FRANCISCO BORGES DA SILVA
AGDO.(A/S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S): MARCOS ULHOA DANI E OUTRO(A/S)
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