STF AI 624306 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. A Emenda nº 19, de 16.08.06, que acrescentou a alínea c ao
inciso V do art. 13 do RISTF, DJ de 22.08.06, legitimou a
competência da Presidência desta Corte para que, exercendo a
relatoria, negue seguimento a petições de agravos de instrumento
manifestamente inadmissíveis porque desprovidos de peças
fundamentais e/ou intempestivos. Precedente.
2. Ausência no
traslado de peças obrigatórias para a formação do agravo de
instrumento, com aplicação das disposições previstas no § 1º do
art. 544 do CPC e na Súmula STF nº 288.
3. Ainda que isento do
pagamento de extração do traslado, é dever do agravante instruir
o agravo com todas as peças necessárias ao seu conhecimento e
zelar pela sua correta formação.
4. Agravo regimental
improvido.
Ementa
1. A Emenda nº 19, de 16.08.06, que acrescentou a alínea c ao
inciso V do art. 13 do RISTF, DJ de 22.08.06, legitimou a
competência da Presidência desta Corte para que, exercendo a
relatoria, negue seguimento a petições de agravos de instrumento
manifestamente inadmissíveis porque desprovidos de peças
fundamentais e/ou intempestivos. Precedente.
2. Ausência no
traslado de peças obrigatórias para a formação do agravo de
instrumento, com aplicação das disposições previstas no § 1º do
art. 544 do CPC e na Súmula STF nº 288.
3. Ainda que isento do
pagamento de extração do traslado, é dever do agravante instruir
o agravo com todas as peças necessárias ao seu conhecimento e
zelar pela sua correta formação.
4. Agravo regimental
improvido.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do
voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente). Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio,
Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto.
Plenário, 04.06.2007.
Data do Julgamento
:
04/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00027 EMENT VOL-02286-19 PP-03644
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : LUIZ MARCELO COCKELL
ADV.(A/S) : EDUARDO DE FREITAS TORRES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ISABEL DE OLIVEIRA FRANÇA
ADV.(A/S) : FÁBIO ROBERTO PIOZZI
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00544 PAR-00001
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00013 INC-00005 LET-C ACRESCENTADA PELA EMR-19/2006
ART-00361 INC-00001 LET-A
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-FED LEI-008620 ANO-1993
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED EMR-000019 ANO-2006
EMENDA REGIMENTAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000288
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
- Acórdãos citados: AI 286945 AgR, AI 467716 AgR, AI 481531
AgR, AI 621641 AgR.
Número de páginas: 5.
Análise: 31/08/2007, ANA.
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