STF AI 624507 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO.
DEFENSORIA PÚBLICA. DEMANDA CONTRA O ESTADO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL.
PRECLUSÃO. SÚMULA 283 DO STF.
I - O acórdão recorrido, ao
entender pela impossibilidade de condenação do Estado ao
pagamento de honorários advocatícios à Defensoria pública,
assentou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional.
A ausência de interposição de recurso especial atrai a incidência
da Súmula 283 do STF.
II - Inexistência de novos argumentos
capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada,
que deve ser mantida.
III - Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO.
DEFENSORIA PÚBLICA. DEMANDA CONTRA O ESTADO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL.
PRECLUSÃO. SÚMULA 283 DO STF.
I - O acórdão recorrido, ao
entender pela impossibilidade de condenação do Estado ao
pagamento de honorários advocatícios à Defensoria pública,
assentou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional.
A ausência de interposição de recurso especial atrai a incidência
da Súmula 283 do STF.
II - Inexistência de novos argumentos
capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada,
que deve ser mantida.
III - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o
Ministro Marco Aurélio e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma,
21.06.2007.
Data do Julgamento
:
21/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00028 EMENT VOL-02284-07 PP-01336
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ARI KANOFRE
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM
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