STF AI 624635 ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. Ausência no traslado de peças obrigatórias na formação do
agravo de instrumento, com aplicação das disposições previstas no
§ 1º do art. 544 do CPC e na Súmula STF nº 288.
3.
Prejudicados os pedidos de efeitos modificativo e infringentes
formulados pelo agravante nos embargos de declaração (item a),
ante o recebimento destes como agravo regimental, sendo incabível
a conversão do julgamento em diligência para a regularização do
traslado.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, o §4º do art.
317 do RISTF o veda expressamente em sede de agravo regimental.
Nesse sentido, Rcl 344-AgR, rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário,
unânime, DJ de 08.02.02.
4. Improcedentes os
requerimentos relativos à apreciação de fatos e provas no âmbito
desta Corte e às intimações do Ministério Público e da parte
agravada para se defender, por não haver previsão de tais atos no
RISTF, em se tratando de regimental.
5. Agravo
regimental improvido.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. Ausência no traslado de peças obrigatórias na formação do
agravo de instrumento, com aplicação das disposições previstas no
§ 1º do art. 544 do CPC e na Súmula STF nº 288.
3.
Prejudicados os pedidos de efeitos modificativo e infringentes
formulados pelo agravante nos embargos de declaração (item a),
ante o recebimento destes como agravo regimental, sendo incabível
a conversão do julgamento em diligência para a regularização do
traslado.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, o §4º do art.
317 do RISTF o veda expressamente em sede de agravo regimental.
Nesse sentido, Rcl 344-AgR, rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário,
unânime, DJ de 08.02.02.
4. Improcedentes os
requerimentos relativos à apreciação de fatos e provas no âmbito
desta Corte e às intimações do Ministério Público e da parte
agravada para se defender, por não haver previsão de tais atos no
RISTF, em se tratando de regimental.
5. Agravo
regimental improvido.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração
em agravo de instrumento recebidos como agravo regimental, nos termos
do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente). Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio e
Joaquim Barbosa. Plenário, 04.06.2007.
Data do Julgamento
:
04/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00048 EMENT VOL-02286-19 PP-03698
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : ADEMIR HAZAN
ADV.(A/S) : HÉLIO BARRETO DOS SANTOS FILHO
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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