STF AI 624661 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Contribuições ao SAT, SEBRAE e INCRA. Recurso
extraordinário: descabimento: controvérsia decidida à luz da
legislação infraconstitucional pertinente: a alegada violação dos
dispositivos constitucionais invocados, se ocorresse, seria
reflexa ou indireta, que não enseja reexame em recurso
extraordinário: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.
2. Improcedência das alegações de negativa de prestação
jurisdicional e de inexistência de motivação do acórdão
recorrido.
Ementa
1. Contribuições ao SAT, SEBRAE e INCRA. Recurso
extraordinário: descabimento: controvérsia decidida à luz da
legislação infraconstitucional pertinente: a alegada violação dos
dispositivos constitucionais invocados, se ocorresse, seria
reflexa ou indireta, que não enseja reexame em recurso
extraordinário: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.
2. Improcedência das alegações de negativa de prestação
jurisdicional e de inexistência de motivação do acórdão
recorrido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
25.06.2007.
Data do Julgamento
:
25/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00028 EMENT VOL-02284-07 PP-01341
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
AGDO.(A/S) : HC HORNBURG IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA
ADV.(A/S) : CÉLIO DALCANALE E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão