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Jurisprudência


STF AI 624713 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 538, parágrafo único, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.
Decisão
A Turma negou provimento aos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 10.06.2008.

Data do Julgamento : 10/06/2008
Data da Publicação : DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-13 PP-02663
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : EMBTE.(S): INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA ADV.(A/S): CÉSAR MONTEIRO BOYA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): JOSÉ VICENTE CÊRA JUNIOR E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): CANTIDES LUCIANO BARBOSA ADV.(A/S): JORGE DOS SANTOS BORGES E OUTRO(A/S)
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