STF AI 624713 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Indenização. Impossibilidade da análise da
legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula
279).
2. Competência dos Juizados Especiais. Complexidade da
matéria. Controvérsia infraconstitucional. Precedentes.
3. Turma
Recursal. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Inexistência de afronta ao art. 93, inc. IX, da Constituição da
República.
4. Decisão de Ministro que determina a subida de
recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros
Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Indenização. Impossibilidade da análise da
legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula
279).
2. Competência dos Juizados Especiais. Complexidade da
matéria. Controvérsia infraconstitucional. Precedentes.
3. Turma
Recursal. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Inexistência de afronta ao art. 93, inc. IX, da Constituição da
República.
4. Decisão de Ministro que determina a subida de
recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros
Ministros do Supremo Tribunal Federal.Decisão
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em
agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento,
nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o
Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma,
27.11.2007.
Data do Julgamento
:
27/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-16 PP-03534
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA
ADV.(A/S): CÉSAR MONTEIRO BOYA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): CANTIDES LUCIANO BARBOSA
ADV.(A/S): JORGE DOS SANTOS BORGES E OUTRO(A/S)
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