STF AI 624742 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1º-D DA LEI
9.494/97. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 100,
§ 3º, DA CONSTITUIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
I - O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR,
conheceu do recurso e declarou a constitucionalidade da Medida
Provisória 2.180-35/2001, com interpretação conforme, de modo a
reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa
contra a Fazenda Pública, excluídos os casos de pagamento de
obrigação definidos em lei como de pequeno valor.
II - A questão
de mérito foi decidida conforme o recurso extraordinário
interposto pela União, ora agravada, não podendo a matéria ser
inovada em agravo regimental.
III - Não há falar em
prejudicialidade do recurso extraordinário, nem em aplicação da
Súmula 283 do STF, quando o Superior Tribunal de Justiça,
analisando fundamento infraconstitucional não suficiente, nega
provimento ao recurso especial.
IV - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1º-D DA LEI
9.494/97. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 100,
§ 3º, DA CONSTITUIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
I - O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR,
conheceu do recurso e declarou a constitucionalidade da Medida
Provisória 2.180-35/2001, com interpretação conforme, de modo a
reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa
contra a Fazenda Pública, excluídos os casos de pagamento de
obrigação definidos em lei como de pequeno valor.
II - A questão
de mérito foi decidida conforme o recurso extraordinário
interposto pela União, ora agravada, não podendo a matéria ser
inovada em agravo regimental.
III - Não há falar em
prejudicialidade do recurso extraordinário, nem em aplicação da
Súmula 283 do STF, quando o Superior Tribunal de Justiça,
analisando fundamento infraconstitucional não suficiente, nega
provimento ao recurso especial.
IV - Agravo não provido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos
Britto. 1ª. Turma, 20.11.2007.
Data do Julgamento
:
20/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00030 EMENT VOL-02304-09 PP-01711
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ALVARO DA COSTA OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTROS
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00100 PAR-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-009494 ANO-1997
ART-0001D
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED MPR-002180 ANO-2001
REEDIÇÃO Nº 35
MEDIDA PROVISÓRIA
LEG-FED SUMSTF-000283
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
- Acórdão citado: RE 420816, RE 445461 AgR, AI 493214 AgR.
Número de páginas: 6.
Análise: 31/01/2008, RHP.
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