STF AI 625090 AgR / PI - PIAUÍ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INVIÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O acórdão
recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação
infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE,
porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria
indireta.
II- Julgamento contrário aos interesses da parte não
basta à configuração da negativa de prestação jurisdicional.
III - A violação aos princípios do contraditório e da ampla
defesa não dispensa o exame da matéria sob o ponto de vista
processual.
IV - Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INVIÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O acórdão
recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação
infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE,
porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria
indireta.
II- Julgamento contrário aos interesses da parte não
basta à configuração da negativa de prestação jurisdicional.
III - A violação aos princípios do contraditório e da ampla
defesa não dispensa o exame da matéria sob o ponto de vista
processual.
IV - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª. Turma, 06.11.2007.
Data do Julgamento
:
06/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00046 EMENT VOL-02302-11 PP-02157
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA
ADV.(A/S): DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): LUCIANO JOSÉ COUTO SOUSA
ADV.(A/S): ESTENIO CAMPELO E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
Número de páginas: 5.
Análise: 13/12/2007, NAL.
Observação
:
AI 795590 AgR
JULG-19-10-2010 UF-RJ TURMA-01 MIN-RICARDO LEWANDOWSKI N.PÁG-006
DJe-220 DIVULG 16-11-2010 PUBLIC 17-11-2010
EMENT VOL-02432-01 PP-00209
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