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Jurisprudência


STF AI 625230 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2. Fundamentação: a motivação sucinta não afronta o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. Precedentes.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Menezes Direito. 1ª Turma, 29.04.2008.

Data do Julgamento : 29/04/2008
Data da Publicação : DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-07 PP-01353 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 69-75
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : AGTE.(S): AUDELINO CARMO DE SOUZA ADV.(A/S): ANDREA RODRIGUES ROSSI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): ALESSANDRA REIS AGDO.(A/S): BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S): ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ E OUTRO(A/S)
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação : - Acórdãos citados: RE 77792 (RTJ 73/220), AI 218658 AgR, AI 528750 AgR, AI 594887 AgR. Número de páginas: 8. Análise: 20/06/2008, SOF.
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