STF AI 625230 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
COBRANÇA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1.Impossibilidade da análise da legislação
infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso
extraordinário.
2. Fundamentação: a motivação sucinta não
afronta o art. 93, inc. IX, da Constituição da República.
Precedentes.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
COBRANÇA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1.Impossibilidade da análise da legislação
infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso
extraordinário.
2. Fundamentação: a motivação sucinta não
afronta o art. 93, inc. IX, da Constituição da República.
Precedentes.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participaram,
justificadamente, deste julgamento os Ministros Marco Aurélio,
Presidente, e Menezes Direito. 1ª Turma, 29.04.2008.
Data do Julgamento
:
29/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-07 PP-01353 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 69-75
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): AUDELINO CARMO DE SOUZA
ADV.(A/S): ANDREA RODRIGUES ROSSI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ALESSANDRA REIS
AGDO.(A/S): BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S): ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00093 INC-00009
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
- Acórdãos citados: RE 77792 (RTJ 73/220), AI 218658 AgR,
AI 528750 AgR, AI 594887 AgR.
Número de páginas: 8.
Análise: 20/06/2008, SOF.
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