STF AI 625270 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Recurso remetido via postal. Data
da envio pelos correios. Desconsideração. Precedentes. Decisão
mantida. Agravo regimental não provido. Não se afere a
tempestividade do recurso pela postagem dos originais nos
Correios, mas pelo protocolo na Secretaria do Supremo Tribunal
Federal, único registro dotado de publicidade e de eficácia
jurídico-legal.
Ementa
RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Recurso remetido via postal. Data
da envio pelos correios. Desconsideração. Precedentes. Decisão
mantida. Agravo regimental não provido. Não se afere a
tempestividade do recurso pela postagem dos originais nos
Correios, mas pelo protocolo na Secretaria do Supremo Tribunal
Federal, único registro dotado de publicidade e de eficácia
jurídico-legal.Decisão
A Turma, à unanimidade, recebeu os embargos como agravo
regimental e, a este, negou provimento, nos termos do voto do
Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os
Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
21.10.2008.
Data do Julgamento
:
21/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-22 PP-04508
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): SEVERINO PEDRO DE OLIVEIRA
ADV.(A/S): JORGE CESAR FERREIRA BARBOZA
EMBDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): MIRIAN PELEGRINO GUIMARÃES
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