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Jurisprudência


STF AI 625270 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Recurso remetido via postal. Data da envio pelos correios. Desconsideração. Precedentes. Decisão mantida. Agravo regimental não provido. Não se afere a tempestividade do recurso pela postagem dos originais nos Correios, mas pelo protocolo na Secretaria do Supremo Tribunal Federal, único registro dotado de publicidade e de eficácia jurídico-legal.
Decisão
A Turma, à unanimidade, recebeu os embargos como agravo regimental e, a este, negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 21.10.2008.

Data do Julgamento : 21/10/2008
Data da Publicação : DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-22 PP-04508
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S): SEVERINO PEDRO DE OLIVEIRA ADV.(A/S): JORGE CESAR FERREIRA BARBOZA EMBDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S): MIRIAN PELEGRINO GUIMARÃES
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