main-banner

Jurisprudência


STF AI 625278 AgR-ED / GO - GOIÁS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEITORAL. TRASLADO DE PEÇAS. 1. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que "[i]mpõe-se à parte agravante, na hipótese de não-admissão de recurso extraordinário interposto em processo eleitoral, atender, na formação do traslado, não só ao que dispõe, em caráter irredutível, o Código Eleitoral (art. 282, c/c o art. 279, § 2º), mas, também, ao que estabelece o Código de Processo Civil (art. 544, § 2º), sem prejuízo da observância, na composição do traslado, das exigências fundadas no magistério jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal". Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 19.06.2007.

Data do Julgamento : 19/06/2007
Data da Publicação : DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00121 EMENT VOL-02283-17 PP-03566
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : EMBTE.(S) : CARLOS ANTÔNIO DE FREITAS ADV.(A/S) : CARLOS ANTÔNIO DE FREITAS EMBDO.(A/S) : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
Mostrar discussão