STF AI 625389 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
CRIMINAL. RÉU CONDENADO NAS PENAS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART 317
DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA AFRONTA À AMPLA DEFESA (INCISO LV DO
ART. 5º DA CF/88). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL
PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. OFENSA MERAMENTE REFLEXA AO
MAGNO TEXTO. 2. ALEGAÇÃO DE QUE TERIA HAVIDO ERRO NA CAPITULAÇÃO
DO FATO, O QUE OCASIONARIA PREJUÍZO PARA A DEFESA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegada ofensa à Constituição
Federal, se existente, ocorreria de forma reflexa ou indireta, o
que não enseja a abertura da via extraordinária. Logo, para se
chegar à conclusão pretendida pela parte agravante, seria
necessário o reexame do conjunto probatório dos autos,
providência vedada pela Súmula 279 desta excelsa Corte.
2. Por
outra volta, possível erro na capitulação jurídico-penal não
acarreta prejuízo à defesa, uma vez que o acusado se defende do
fato que lhe é imputado na denúncia ou na queixa, e não do tipo
indicado pelo Ministério Público ou pelo querelante, o qual pode
vir a ser modificado em momento processual oportuno.
3. Agravo
desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
CRIMINAL. RÉU CONDENADO NAS PENAS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART 317
DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA AFRONTA À AMPLA DEFESA (INCISO LV DO
ART. 5º DA CF/88). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL
PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. OFENSA MERAMENTE REFLEXA AO
MAGNO TEXTO. 2. ALEGAÇÃO DE QUE TERIA HAVIDO ERRO NA CAPITULAÇÃO
DO FATO, O QUE OCASIONARIA PREJUÍZO PARA A DEFESA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegada ofensa à Constituição
Federal, se existente, ocorreria de forma reflexa ou indireta, o
que não enseja a abertura da via extraordinária. Logo, para se
chegar à conclusão pretendida pela parte agravante, seria
necessário o reexame do conjunto probatório dos autos,
providência vedada pela Súmula 279 desta excelsa Corte.
2. Por
outra volta, possível erro na capitulação jurídico-penal não
acarreta prejuízo à defesa, uma vez que o acusado se defende do
fato que lhe é imputado na denúncia ou na queixa, e não do tipo
indicado pelo Ministério Público ou pelo querelante, o qual pode
vir a ser modificado em momento processual oportuno.
3. Agravo
desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma,
19.05.2009.
Data do Julgamento
:
19/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-09 PP-01800
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S): CATULINO MANOEL ANTUNES NETO
ADV.(A/S): JOÃO PAULO BITTENCOURT E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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