STF AI 625508 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Inaplicável, nesta instância, o § 4º, do artigo 515, do CPC, com
a redação dada pela Lei 11.276/06. Não existe, assim, qualquer
omissão, contradição ou obscuridade a suprir.
2. Embargos de
declaração rejeitados.
Ementa
1. Inaplicável, nesta instância, o § 4º, do artigo 515, do CPC, com
a redação dada pela Lei 11.276/06. Não existe, assim, qualquer
omissão, contradição ou obscuridade a suprir.
2. Embargos de
declaração rejeitados.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da relatora, Ministra Ellen Gracie
(Presidente). Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa e, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello
e Eros Grau. Plenário, 17.03.2008.
Data do Julgamento
:
17/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-09 PP-01948
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S): YARA PINHEIRO NOGUEIRA DE SÁ
ADV.(A/S): CHRYSIA MAIFRINO DAMOULIS
ADV.(A/S): GISLÂNDIA FERREIRA DA SILVA
EMBDO.(A/S): BANKBOSTON BANCO MÚLTIPLO S/A
ADV.(A/S): PAULO DE ABREU LEME FILHO
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