STF AI 625575 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão
monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental. 3. Ausência de peça obrigatória à formação do
instrumento de agravo (art. 544, § 1º, do CPC). Cópia das
contra-razões ao recurso extraordinário, ou de certidão que
comprove a sua ausência. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão
monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental. 3. Ausência de peça obrigatória à formação do
instrumento de agravo (art. 544, § 1º, do CPC). Cópia das
contra-razões ao recurso extraordinário, ou de certidão que
comprove a sua ausência. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental
e a este, por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto
do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Carlos
Britto e Joaquim Barbosa. Plenário, 11.09.2008.
Data do Julgamento
:
11/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-08 PP-01596
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES (Presidente)
Parte(s)
:
EMBTE.(S): MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADV.(A/S): JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): PORTOFINO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTO LTDA. E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JULIO ASSIS GEHLEN E OUTRO(A/S)
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