STF AI 625593 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2.
Encontram-se ilegíveis as datas da certidão de publicação do
acórdão recorrido e do protocolo da petição de recurso
extraordinário. Tais fatos impossibilitam aferir a tempestividade
do apelo extremo (art. 544, § 1º, do CPC e Súmulas STF nºs 288 e
639).
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2.
Encontram-se ilegíveis as datas da certidão de publicação do
acórdão recorrido e do protocolo da petição de recurso
extraordinário. Tais fatos impossibilitam aferir a tempestividade
do apelo extremo (art. 544, § 1º, do CPC e Súmulas STF nºs 288 e
639).
3. Agravo regimental improvido.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração
em agravo de instrumento recebidos como agravo regimental, nos termos
do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente). Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio e
Joaquim Barbosa. Plenário, 04.06.2007.
Data do Julgamento
:
04/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00049 EMENT VOL-02286-20 PP-03900
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : DIVA APARECIDA LASSEN
ADV.(A/S) : JOSÉ ALVES E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO MUNICIPAL DE TAUBATÉ
ADV.(A/S) : SÉRGIO LUIZ DO NASCIMENTO
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