STF AI 626312 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. COBRANÇA DE COTA DE PARTICIPAÇÃO.
CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. Inviável o agravo regimental no qual não são
impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. Precedentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. COBRANÇA DE COTA DE PARTICIPAÇÃO.
CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. Inviável o agravo regimental no qual não são
impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. Precedentes.Decisão
A Turma converteu os embargos de declaração no
agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de
instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos
Britto. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os
Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Menezes Direito. 1ª Turma,
29.04.2008.
Data do Julgamento
:
29/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-07 PP-01361
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO JARDIM DO INTANHANGÁ
ADV.(A/S): ANTONIO MARCOS MARTINS PANGAIO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): ANA MARIA WINTER DE BRITO
ADV.(A/S): RAUL JOSÉ DE BARROS PRATA
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