STF AI 627151 AgR / MA - MARANHÃO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Petição do apelo extremo enviada via fac-símile não acostada ao
traslado, impossibilitando a verificação do cumprimento do prazo
adicional previsto no art. 2º, caput, da Lei 9.800/99.
2. Vedada
a concessão de efeito suspensivo a agravo regimental (RISTF, art.
317, § 4º).
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Petição do apelo extremo enviada via fac-símile não acostada ao
traslado, impossibilitando a verificação do cumprimento do prazo
adicional previsto no art. 2º, caput, da Lei 9.800/99.
2. Vedada
a concessão de efeito suspensivo a agravo regimental (RISTF, art.
317, § 4º).
3. Agravo regimental improvido.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental em
agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Ellen
Gracie (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Celso de Mello, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa. Plenário, 04.06.2007.
Data do Julgamento
:
04/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00030 EMENT VOL-02286-20 PP-03950
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO
BANCO DO BRASIL - CASSI
ADV.(A/S) : JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO
ADV.(A/S) : ELISÂNGELA DA SILVA NOGUEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : KARINE BRAGA MONTEIRO
ADV.(A/S) : KARINE BRAGA MONTEIRO
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