STF AI 627343 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Ausência no traslado da certidão de publicação do
acórdão proferido em grau de embargos de declaração, peça
obrigatória para a formação do instrumento e indispensável à
aferição da tempestividade do extraordinário (art. 544, § 1º, do
CPC e Súmulas STF nºs 288 e 639).
3. Agravo regimental
improvido.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Ausência no traslado da certidão de publicação do
acórdão proferido em grau de embargos de declaração, peça
obrigatória para a formação do instrumento e indispensável à
aferição da tempestividade do extraordinário (art. 544, § 1º, do
CPC e Súmulas STF nºs 288 e 639).
3. Agravo regimental
improvido.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, recebeu os embargos de declaração como recurso de agravo
e, a este, por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto
da relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente). Ausentes,
licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, justificadamente,
os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Plenário,
17.03.2008.
Data do Julgamento
:
17/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-07 PP-01511
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S): AUTO POSTO SCOTTON LTDA
ADV.(A/S): LINO ELIAS DE PINA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): BANCO SAFRA S/A
ADV.(A/S): RODOLFO VALENÇA HERNANDES E OUTRO(A/S)
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