STF AI 627395 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. É
extemporâneo o recurso extraordinário protocolado antes do
julgamento e da publicação do aresto proferido nos embargos
declaratórios, sem posterior ratificação. Precedentes.
3. Agravo
regimental improvido.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. É
extemporâneo o recurso extraordinário protocolado antes do
julgamento e da publicação do aresto proferido nos embargos
declaratórios, sem posterior ratificação. Precedentes.
3. Agravo
regimental improvido.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, recebeu os embargos de declaração como recurso de agravo
e, a este, por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto
da relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente). Ausentes,
licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, justificadamente,
os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Plenário,
17.03.2008.
Data do Julgamento
:
17/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-07 PP-01525
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S): MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADV.(A/S): FERNANDO ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADV.(A/S): ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): COPEFI CONSTRUÇÃO CIVIL E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): GRACIANE VIERA LOURENÇO
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