STF AI 627407 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. EXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. RECURSO
INTERPOSTO COM BASE NO ART. 102, III, a e c. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos
autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável
à espécie. Inadmissibilidade do RE, ante a incidência da Súmula
280 do STF.
II - A apreciação do RE demanda o exame de matéria
de fato, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
III - O
acórdão não julgou válida lei ou ato de governo local contestado
em face da Constituição, incabível, portanto, o conhecimento do
recurso pela alínea c, do art. 102, III, da CF.
IV - Agravo
regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. EXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. RECURSO
INTERPOSTO COM BASE NO ART. 102, III, a e c. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos
autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável
à espécie. Inadmissibilidade do RE, ante a incidência da Súmula
280 do STF.
II - A apreciação do RE demanda o exame de matéria
de fato, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
III - O
acórdão não julgou válida lei ou ato de governo local contestado
em face da Constituição, incabível, portanto, o conhecimento do
recurso pela alínea c, do art. 102, III, da CF.
IV - Agravo
regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
03.03.2009.
Data do Julgamento
:
03/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-06 PP-01211
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): MARIA APARECIDA BARBOSA SCARCELI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): GABRIELI CORCINO PIRES RIBEIRO E OUTROS
AGDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): PGE-SP - REINALDO P. ALMEIDA
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