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Jurisprudência


STF AI 627407 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. RECURSO INTERPOSTO COM BASE NO ART. 102, III, a e c. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, ante a incidência da Súmula 280 do STF. II - A apreciação do RE demanda o exame de matéria de fato, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III - O acórdão não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, incabível, portanto, o conhecimento do recurso pela alínea c, do art. 102, III, da CF. IV - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 03.03.2009.

Data do Julgamento : 03/03/2009
Data da Publicação : DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-06 PP-01211
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): MARIA APARECIDA BARBOSA SCARCELI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): GABRIELI CORCINO PIRES RIBEIRO E OUTROS AGDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S): PGE-SP - REINALDO P. ALMEIDA
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