STF AI 628003 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280.
ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, II, DA CF. OFENSA REFLEXA. EXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO
STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido
dirimiu a questão dos autos com base na legislação
infraconstitucional local aplicável à espécie. Inadmissibilidade
do RE, ante a incidência da Súmula 280 do STF.
II - O Tribunal
entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao
art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a verificação da
ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas
infraconstitucionais.
III - Para dissentir da conclusão a que
chegou o acórdão recorrido, necessário seria o reexame do
conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a
incidência da Súmula 279 do STF.
IV - Agravo regimental
improvido.
Ementa
SERVIÇO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280.
ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, II, DA CF. OFENSA REFLEXA. EXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO
STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido
dirimiu a questão dos autos com base na legislação
infraconstitucional local aplicável à espécie. Inadmissibilidade
do RE, ante a incidência da Súmula 280 do STF.
II - O Tribunal
entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao
art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a verificação da
ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas
infraconstitucionais.
III - Para dissentir da conclusão a que
chegou o acórdão recorrido, necessário seria o reexame do
conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a
incidência da Súmula 279 do STF.
IV - Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
Data do Julgamento
:
10/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-12 PP-02417
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): CLODOALDO IVAN FAVERO
ADV.(A/S): VINICIUS LUDWIG VALDEZ E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S): PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): EVANDRO NOGUEIRA DE AZEVEDO
ADV.(A/S): PAULO BROSSARD DE SOUZA PINTO
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