STF AI 628596 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. Preliminar de nulidade da intimação da decisão ora agravada rejeitada (art. 82
do RISTF). Precedente.
3. Ausente do traslado a certidão de publicação do acórdão proferido em grau de
embargos de declaração, peça obrigatória para a formação do instrumento e
indispensável à aferição da tempestividade do extraordinário (art. 544, § 1º, do CPC e
Súmulas STF nºs 288 e 639).
4. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. Preliminar de nulidade da intimação da decisão ora agravada rejeitada (art. 82
do RISTF). Precedente.
3. Ausente do traslado a certidão de publicação do acórdão proferido em grau de
embargos de declaração, peça obrigatória para a formação do instrumento e
indispensável à aferição da tempestividade do extraordinário (art. 544, § 1º, do CPC e
Súmulas STF nºs 288 e 639).
4. Agravo regimental improvido.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, recebeu os embargos de declaração como recurso de agravo
e, a este, por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto
da relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente). Ausentes,
licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, justificadamente,
os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Plenário,
17.03.2008.
Data do Julgamento
:
17/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-07 PP-01540
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S): DANIELA BRETAS TEIXEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): FERNANDO EULER BUENO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): LUÍS ORDÁS LORIDO E OUTRO(A/S)
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