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Jurisprudência


STF AI 628883 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Previdência social: aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho (cf. RE 449.420, 16.8.2005, Pertence, DJ 14.10.2005). 2. Recurso extraordinário: afastada a premissa do acórdão recorrido de que houve, no caso, extinção do contrato de trabalho, é inviável que o Supremo Tribunal continue no julgamento do feito, sob pena de supressão de instância.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 24.04.2007.

Data do Julgamento : 24/04/2007
Data da Publicação : DJe-023 DIVULG 24-05-2007 PUBLIC 25-05-2007 DJ 25-05-2007 PP-00074 EMENT VOL-02277-57 PP-11863
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : ANTÔNIO HONÓRIO DA SILVA ADV.(A/S) : MOEMA CARNEIRO DE MIRANDA HENRIQUES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MAHLE METAL LEVE S/A ADV.(A/S) : JOSÉ HENRIQUE ORRIN CAMASSARI E OUTRO(A/S)
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