STF AI 628883 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Previdência social: aposentadoria espontânea não implica,
por si só, extinção do contrato de trabalho (cf. RE 449.420,
16.8.2005, Pertence, DJ 14.10.2005).
2. Recurso
extraordinário: afastada a premissa do acórdão recorrido de que
houve, no caso, extinção do contrato de trabalho, é inviável que
o Supremo Tribunal continue no julgamento do feito, sob pena de
supressão de instância.
Ementa
1. Previdência social: aposentadoria espontânea não implica,
por si só, extinção do contrato de trabalho (cf. RE 449.420,
16.8.2005, Pertence, DJ 14.10.2005).
2. Recurso
extraordinário: afastada a premissa do acórdão recorrido de que
houve, no caso, extinção do contrato de trabalho, é inviável que
o Supremo Tribunal continue no julgamento do feito, sob pena de
supressão de instância.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
24.04.2007.
Data do Julgamento
:
24/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-023 DIVULG 24-05-2007 PUBLIC 25-05-2007 DJ 25-05-2007 PP-00074 EMENT VOL-02277-57 PP-11863
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ANTÔNIO HONÓRIO DA SILVA
ADV.(A/S) : MOEMA CARNEIRO DE MIRANDA HENRIQUES E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MAHLE METAL LEVE S/A
ADV.(A/S) : JOSÉ HENRIQUE ORRIN CAMASSARI E OUTRO(A/S)
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