STF AI 628962 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental.
2. Recurso extraordinário: descabimento: ausência
de prequestionamento dos dispositivos constitucionais dados como
violados; controvérsia decidida à luz de legislação
infraconstitucional: a alegada violação do texto constitucional,
se ocorresse, seria reflexa ou indireta, que não enseja reexame
no RE: incidência das Súmulas 282, 356 e, mutatis mutandis, 636.
Ementa
1. Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental.
2. Recurso extraordinário: descabimento: ausência
de prequestionamento dos dispositivos constitucionais dados como
violados; controvérsia decidida à luz de legislação
infraconstitucional: a alegada violação do texto constitucional,
se ocorresse, seria reflexa ou indireta, que não enseja reexame
no RE: incidência das Súmulas 282, 356 e, mutatis mutandis, 636.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no
agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento;
vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, lhe
negou provimento, nos termos do voto do Relator. 1ª. Turma, 15.05.2007.
Data do Julgamento
:
15/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00038 EMENT VOL-02281-14 PP-02946
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : SILPA MODA JOVEM LTDA ME E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ROBERTO MARQUES DAS NEVES E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : CONDOMÍNIO CIVIL DO INTERNACIONAL GUARULHOS
SHOPPING CENTER
ADV.(A/S) : OCTÁVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão