STF AI 629041 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. LEI 8.112/90. ALEGADA
OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV E LV, E 93, IX, DA CF. OFENSA REFLEXA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A apreciação do tema constitucional, no
caso, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais (Lei
8.112/90). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria
indireta.
II - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a
alegada violação ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição, pode
configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional, por demandar a análise de legislação processual
ordinária.
III - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da
Constituição, quando o acórdão recorrido encontra-se
suficientemente fundamentado.
IV - Agravo regimental
improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. LEI 8.112/90. ALEGADA
OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV E LV, E 93, IX, DA CF. OFENSA REFLEXA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A apreciação do tema constitucional, no
caso, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais (Lei
8.112/90). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria
indireta.
II - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a
alegada violação ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição, pode
configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional, por demandar a análise de legislação processual
ordinária.
III - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da
Constituição, quando o acórdão recorrido encontra-se
suficientemente fundamentado.
IV - Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
Data do Julgamento
:
10/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-12 PP-02437
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ABRELINO SCHIFELBEIN E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): SANDRA LUÍZA FELTRIN E OUTROS
AGDO.(A/S): UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
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