STF AI 629238 ED / BA - BAHIA EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Embargos de Declaração convertidos em agravo
regimental.
2. Recurso extraordinário: descabimento:
controvérsia referente à decadência da ação rescisória decidida
com base nos fatos e provas que permeiam a lide - de reexame
inviável no recurso extraordinário: incidência da Súmula
279.
3. Alegações improcedentes de negativa de prestação
jurisdicional ou violação dos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93,
IX, da Constituição Federal.
Ementa
1. Embargos de Declaração convertidos em agravo
regimental.
2. Recurso extraordinário: descabimento:
controvérsia referente à decadência da ação rescisória decidida
com base nos fatos e provas que permeiam a lide - de reexame
inviável no recurso extraordinário: incidência da Súmula
279.
3. Alegações improcedentes de negativa de prestação
jurisdicional ou violação dos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93,
IX, da Constituição Federal.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no
agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento;
vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, lhe
negou provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
15.05.2007.
Data do Julgamento
:
15/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00038 EMENT VOL-02281-14 PP-02953
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : MARIA DAS GRAÇAS SANTOS DA SILVA
ADV.(A/S) : ANTÔNIO LUIZ CALMON TEIXEIRA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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