STF AI 629354 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
Cabe ao Supremo Tribunal Federal, de
ofício, proceder à verificação da tempestividade do recurso
extraordinário. Para a realização desse mister, é indispensável
que figure, entre as peças trasladadas ao instrumento de agravo,
a certidão de publicação do acórdão recorrido (art. 544, § 1º, do
Código de Processo Civil).
Inexiste a alegada ofensa ao art. 5º,
XXXV, LIV e LV, da Constituição, pois a decisão agravada prestou,
inequivocamente, jurisdição, sem violar os princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL.
Cabe ao Supremo Tribunal Federal, de
ofício, proceder à verificação da tempestividade do recurso
extraordinário. Para a realização desse mister, é indispensável
que figure, entre as peças trasladadas ao instrumento de agravo,
a certidão de publicação do acórdão recorrido (art. 544, § 1º, do
Código de Processo Civil).
Inexiste a alegada ofensa ao art. 5º,
XXXV, LIV e LV, da Constituição, pois a decisão agravada prestou,
inequivocamente, jurisdição, sem violar os princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
Negado provimento ao agravo. Decisão unânime. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar
Mendes. 2ª Turma, 08.05.2007.
Data do Julgamento
:
08/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00085 EMENT VOL-02295-13 PP-02644
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): NESTLÉ BRASIL LTDA
ADV.(A/S): JAYME BARBOSA LIMA
AGDO.(A/S): JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA
DE NITERÓI-RJ
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