STF AI 629423 AgR-ED / PE - PERNAMBUCO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Correto o acórdão embargado ao apontar a intempestividade do
agravo regimental, cuja petição enviada por fac-símile não foi
recebida nos aparelhos de transmissão de fax da seção competente
deste Tribunal (art. 2º da Resolução STF nº 179/99).
2. Embargos
de declaração rejeitados.
Ementa
1. Correto o acórdão embargado ao apontar a intempestividade do
agravo regimental, cuja petição enviada por fac-símile não foi
recebida nos aparelhos de transmissão de fax da seção competente
deste Tribunal (art. 2º da Resolução STF nº 179/99).
2. Embargos
de declaração rejeitados.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da relatora, Ministra Ellen Gracie
(Presidente). Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa e, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello
e Eros Grau. Plenário, 17.03.2008.
Data do Julgamento
:
17/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-10 PP-02036
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S): EMMANUEL EGBERTO DE ARAÚJO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): HERACLES MARCONI GÓES SILVA
EMBDO.(A/S): MUNICÍPIO DE PETROLINA
ADV.(A/S): ALEXANDRE JORGE TORRES SILVA
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