STF AI 629454 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Ausente do traslado a certidão de publicação do acórdão
recorrido, peça obrigatória para a formação do instrumento e
indispensável à aferição da tempestividade do extraordinário
(art. 544, § 1º, do CPC e Súmulas STF nºs 288 e 639).
2. Ainda
que beneficiário da gratuidade de justiça, é dever do agravante
instruir o agravo com todas as peças necessárias ao seu
conhecimento e zelar pela sua correta formação. Precedentes.
3.
Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Ausente do traslado a certidão de publicação do acórdão
recorrido, peça obrigatória para a formação do instrumento e
indispensável à aferição da tempestividade do extraordinário
(art. 544, § 1º, do CPC e Súmulas STF nºs 288 e 639).
2. Ainda
que beneficiário da gratuidade de justiça, é dever do agravante
instruir o agravo com todas as peças necessárias ao seu
conhecimento e zelar pela sua correta formação. Precedentes.
3.
Agravo regimental improvido.Decisão
O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto da Relatora,
Ministra Ellen Gracie (Presidente), negou provimento ao agravo
regimental. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski
e Menezes Direito. Plenário, 05.11.2007.
Data do Julgamento
:
05/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00026 EMENT VOL-02303-09 PP-01840
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): ELIABE DIAS
ADV.(A/S): CARLOS MOLTENI JÚNIOR
AGDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): VERA LUCIA FEIGO DA CUNHA
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