STF AI 629622 ED / PE - PERNAMBUCO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - VERBA HONORÁRIA - SUCUMBÊNCIA
- CPC, ART. 21, "CAPUT" - APLICABILIDADE - RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
- Tratando-se de sucumbência recíproca, torna-se
aplicável o critério previsto no "caput" do art. 21 do CPC,
legitimando-se, em conseqüência, a distribuição proporcional,
entre os sujeitos parciais da relação processual, das despesas e
da verba honorária.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - VERBA HONORÁRIA - SUCUMBÊNCIA
- CPC, ART. 21, "CAPUT" - APLICABILIDADE - RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
- Tratando-se de sucumbência recíproca, torna-se
aplicável o critério previsto no "caput" do art. 21 do CPC,
legitimando-se, em conseqüência, a distribuição proporcional,
entre os sujeitos parciais da relação processual, das despesas e
da verba honorária.Decisão
A Turma, à unanimidade, converteu os embargos de
declaração em agravo regimental e, a este, negou provimento, nos
termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. 2ª
Turma, 10.03.2009.
Data do Julgamento
:
10/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-06 PP-01174 RT v. 98, n. 885, 2009, p. 168-170
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): ANA RODRIGUES DE LACERDA NUNES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): RODRIGO DE VICTOR E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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