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Jurisprudência


STF AI 629625 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIMINAL. APELAÇÃO PROVIDA NA ORIGEM, SOB FUNDAMENTO DE QUE O CONSELHO DE SENTENÇA DECIDIU CONTRA A EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À ALÍNEA "C" DO INCISO XXXVIII DO ART. 5º DA MAGNA CARTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CASO EM QUE ENTENDIMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EXIGIRIA O REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. Incidência do óbice das Súmulas 282 e 356 desta colenda Corte, ante a ausência de prequestionamento do dispositivo constitucional tido por violado. De mais a mais, para chegar à conclusão pretendida pelo agravante seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos. Tal providência, no entanto, encontra óbice na Súmula 279 desta colenda Corte. Agravo desprovido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 23.10.2007.

Data do Julgamento : 23/10/2007
Data da Publicação : DJe-036 DIVULG 28-02-2008 PUBLIC 29-02-2008 EMENT VOL-02309-07 PP-01534
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S): RICARDO FIDELIS DA SILVA ADV.(A/S): ANTONIO JOSÉ DOMINEGHETTI AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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