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Jurisprudência


STF AI 629880 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE PERTINÊNCIA COM A QUESTÃO DEBATIDA NA DECISÃO RECORRIDA. DANO MATERIAL OU MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. A decisão agravada entendeu que a ofensa constitucional, se existente, seria reflexa ou indireta, ao passo que, no agravo de instrumento, a parte ora agravante, irsurge-se genericamente contra os argumentos lançados no acórdão recorrido, matéria de que não se ocupou a decisão ora atacada. Ainda que assim não fosse, a análise das questões constitucionais debatidas implica reexame dos fatos e provas que fundamentaram as conclusões da decisão recorrida. Isso inviabiliza o processamento do recurso, diante da vedação contida no enunciado da Súmula 279 desta Corte. Agravo regimental a que nega provimento.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 04.03.2008.

Data do Julgamento : 04/03/2008
Data da Publicação : DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008 EMENT VOL-02320-08 PP-01632
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : AGTE.(S): EDUARDO COSENTINO DA CUNHA ADV.(A/S): MARIO REBELLO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): INFOGLOBO COMUNICAÇÕES LTDA ADV.(A/S): JOSÉ EDUARDO FONTES MAYA FERREIRA E OUTRO(A/S)
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