STF AI 630471 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRECEITO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR.
AUSÊNCIA.
1. É de se conhecer do recurso, mesmo havendo erro ou
omissão do preceito, da Constituição, em que se fundou o recurso
extraordinário --- entre os casos previstos no artigo 102,
inciso III, alíneas a, b, c e d, da Constituição do Brasil. Isso
se dos fundamentos do acórdão recorrido e das razões recursais
for possível identificá-lo.
Agravo regimental a que se dá
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRECEITO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR.
AUSÊNCIA.
1. É de se conhecer do recurso, mesmo havendo erro ou
omissão do preceito, da Constituição, em que se fundou o recurso
extraordinário --- entre os casos previstos no artigo 102,
inciso III, alíneas a, b, c e d, da Constituição do Brasil. Isso
se dos fundamentos do acórdão recorrido e das razões recursais
for possível identificá-lo.
Agravo regimental a que se dá
provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, deu provimento ao recurso de agravo, nos
termos do voto do Relator. 2ª Turma, 05.06.2007.
Data do Julgamento
:
05/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00081 EMENT VOL-02285-15 PP-03054 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 183-188
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) : GILBERTO EIFLER MORAES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CERVEJARIA MALTA LTDA
ADV.(A/S) : JUVENAL ANTONIO TEDESQUE DA CUNHA
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