STF AI 630495 AgR / AM - AMAZONAS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 280 DO STF.
INCIDÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI, LIV E LV, DA
CONSTITUIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Como tem consignado o
Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso
extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver
sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos
embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o
recurso, a teor da Súmula 356 do STF.
II - Para se chegar ao
exame da alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário
analisar normas infraconstitucionais locais, o que inviabiliza o
extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF.
III - A alegada
violação ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição, em regra,
configura situação de ofensa meramente reflexa ao texto
constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso
extraordinário.
IV - Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 280 DO STF.
INCIDÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI, LIV E LV, DA
CONSTITUIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Como tem consignado o
Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso
extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver
sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos
embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o
recurso, a teor da Súmula 356 do STF.
II - Para se chegar ao
exame da alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário
analisar normas infraconstitucionais locais, o que inviabiliza o
extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF.
III - A alegada
violação ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição, em regra,
configura situação de ofensa meramente reflexa ao texto
constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso
extraordinário.
IV - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma,
17.03.2009.
Data do Julgamento
:
17/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-17 PP-03542
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DO AMAZONAS
ADV.(A/S): PAULO DOS SANTOS NETO E OUTROS
AGDO.(A/S): ANCILA NUNES OLIVEIRA DE ARAÚJO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ALFREDO ASSANTE DIAS
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