STF AI 630498 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU:
IMPOSSIBILIDADE DA PROGRESSIVIDADE ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL
N. 29/2000. TAXAS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE LIMPEZA PÚBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 668 E 670 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU:
IMPOSSIBILIDADE DA PROGRESSIVIDADE ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL
N. 29/2000. TAXAS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE LIMPEZA PÚBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 668 E 670 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma,
26.05.2009.
Data do Julgamento
:
26/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-10 PP-02073 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 122-126
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADV.(A/S): DAYSE MARIA ANDRADE ALENCAR
AGDO.(A/S): CONVAP ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A
ADV.(A/S): PATRÍCIA DE OLIVEIRA CARVALHO ZICA E OUTRO(A/S)
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