STF AI 630589 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2.
Recurso subscrito por advogada sem procuração nos autos. A regra
geral, que decorre do art. 37, caput, do CPC, expressa ser
indispensável a presença, em autos de processo judicial, do
instrumento de mandato outorgado pela parte a advogada, sob pena
de serem considerados inexistentes os atos praticados.
3. Agravo
regimental não conhecido.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2.
Recurso subscrito por advogada sem procuração nos autos. A regra
geral, que decorre do art. 37, caput, do CPC, expressa ser
indispensável a presença, em autos de processo judicial, do
instrumento de mandato outorgado pela parte a advogada, sob pena
de serem considerados inexistentes os atos praticados.
3. Agravo
regimental não conhecido.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração,
recebidos como agravo regimental, nos termos do voto da Relatora,
Ministra Ellen Gracie (Presidente). Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski e, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 13.12.2007.
Data do Julgamento
:
13/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-036 DIVULG 28-02-2008 PUBLIC 29-02-2008 EMENT VOL-02309-08 PP-01553
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S): LOURIVAL PEREIRA IGNÁCIO
ADV.(A/S): MARIA CRISTINA LAPENTA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): DANIELA BARREIRO BARBOSA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): PGE-SP - GUILHERME DARIO RUSSO KOHNEN
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