STF AI 630841 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A
jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que
compete à Justiça do Trabalho o julgamento das questões relativas
à complementação de aposentadoria quando decorrentes de contrato
de trabalho.
2. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da
causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III,
e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A
jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que
compete à Justiça do Trabalho o julgamento das questões relativas
à complementação de aposentadoria quando decorrentes de contrato
de trabalho.
2. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da
causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III,
e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. 1ª Turma, 11.11.2008.
Data do Julgamento
:
11/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-16 PP-03344
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): FUNDAÇÃO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL - FORLUZ
ADV.(A/S): VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): DINIZ SANTANA DE OLIVEIRA
ADV.(A/S): FREDERICO GARCIA GUIMARÃES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG
ADV.(A/S): ANDRÉ SCHMIDT DE BRITO E OUTRO(A/S)
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