STF AI 630886 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SINDICATO. ARTIGO 8º, III, DA CB/88. PRECEDENTE DO
PLENÁRIO.
2. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no
sentido de que o preceito do inciso III do artigo 8º da
Constituição do Brasil assegura a ampla legitimidade ativa ad
causam dos sindicatos para a intervenção no processo como
substitutos das categorias que representam.
Precedentes.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos
infringentes, para dar provimento ao agravo regimental,
convertendo-se o agravo de instrumento em recurso extraordinário
e, desde já, dando-se-lhe provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SINDICATO. ARTIGO 8º, III, DA CB/88. PRECEDENTE DO
PLENÁRIO.
2. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no
sentido de que o preceito do inciso III do artigo 8º da
Constituição do Brasil assegura a ampla legitimidade ativa ad
causam dos sindicatos para a intervenção no processo como
substitutos das categorias que representam.
Precedentes.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos
infringentes, para dar provimento ao agravo regimental,
convertendo-se o agravo de instrumento em recurso extraordinário
e, desde já, dando-se-lhe provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, acolheu os embargos de
declaração, nos termos e para os fins indicados no voto do
Relator. 2ª Turma, 04.03.2008.
Data do Julgamento
:
04/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-10 PP-02076
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
EMBTE.(S): SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): RANIERI LIMA RESENDE E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
EMBDO.(A/S): TESS S/A
ADV.(A/S): LISA HELENA ARCARO E OUTRO(A/S)
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