STF AI 631075 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - TIP.
No tocante à
atribuição de efeitos futuros à decisão que declarou a
incompatibilidade entre a legislação municipal e a Constituição
Federal, aplico a pacífica jurisprudência desta colenda Corte (AI
449.535-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; RE
430.421-AgR, da relatoria do ministro Cezar Peluso; e
AI 428.886-AgR, da relatoria do Ministro Eros Grau).
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Condenação do agravante a
pagar à parte agravada multa de 5% (cinco por cento) do valor
atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito do valor respectivo(§ 2º do art.
557 do Código de Processo Civil).
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - TIP.
No tocante à
atribuição de efeitos futuros à decisão que declarou a
incompatibilidade entre a legislação municipal e a Constituição
Federal, aplico a pacífica jurisprudência desta colenda Corte (AI
449.535-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; RE
430.421-AgR, da relatoria do ministro Cezar Peluso; e
AI 428.886-AgR, da relatoria do Ministro Eros Grau).
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Condenação do agravante a
pagar à parte agravada multa de 5% (cinco por cento) do valor
atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito do valor respectivo(§ 2º do art.
557 do Código de Processo Civil).Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1ª. Turma, 23.10.2007.
Data do Julgamento
:
23/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-036 DIVULG 28-02-2008 PUBLIC 29-02-2008 EMENT VOL-02309-08 PP-01562
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): CHRISTIANE DE ALMEIDA FERREIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): CESAR AUGUSTO GONÇALVES PEREIRA E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão