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Jurisprudência


STF AI 631201 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. ART. 114, INC. VI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento do Conflito de Competência 7.204, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a competência para julgar as ações de indenização por acidente de trabalho é da Justiça do Trabalho. 2. Na espécie, a ação de reparação de danos foi ajuizada em razão da ocorrência de acidente de trabalho. De se reconhecer, portanto, a competência da Justiça Trabalhista.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Menezes Direito. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 16.10.2007.

Data do Julgamento : 16/10/2007
Data da Publicação : DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00064 EMENT VOL-02301-17 PP-03433
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : AGTE.(S): ÂNGELA CRISTINA MARTINS FÉLIX E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): COMPANHIA LIBRA DE NAVEGAÇÃO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): EDUARDO N. SIMEONE E OUTRO(A/S)
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