STF AI 631319 ED-AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NOS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: I. Recurso extraordinário: juízo de admissibilidade:
competência.
No RE interposto de decisão de Turma Recursal dos
Juizados Especiais, compete ao seu próprio Presidente - e não ao
do Tribunal de Justiça - o juízo inicial de admissibilidade (cf.
RE 388.846-QO, 09.09.2004, Pl., Marco Aurélio).
II. Agravo
regimental: desprovimento e condenação do agravante ao pagamento
de multa, nos termos do art. 557, § 2º, C.Pr.Civil.
Ementa
I. Recurso extraordinário: juízo de admissibilidade:
competência.
No RE interposto de decisão de Turma Recursal dos
Juizados Especiais, compete ao seu próprio Presidente - e não ao
do Tribunal de Justiça - o juízo inicial de admissibilidade (cf.
RE 388.846-QO, 09.09.2004, Pl., Marco Aurélio).
II. Agravo
regimental: desprovimento e condenação do agravante ao pagamento
de multa, nos termos do art. 557, § 2º, C.Pr.Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental nos embargos de
declaração no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os
Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 15.05.2007.
Data do Julgamento
:
15/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-032 DIVULG 06-06-2007 PUBLIC 08-06-2007 DJ 08-06-2007 PP-00037 EMENT VOL-02279-09 PP-01743
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CONDOMINIO DO BLOCO B DA SQS 210
ADV.(A/S) : ALEXANDRE STROHMEYER GOMES
AGDO.(A/S) : EURÍPEDES CARDOSO BESSA
ADV.(A/S) : EURÍPEDES CARDOSO BESSA
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