STF AI 631320 AgR / RR - RORAIMA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REQUISITOS DE ADIMISSIBILIDADE DE
MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - O agravante, na petição de interposição do agravo
de instrumento, não atacou os fundamentos da decisão impugnada, o
que faz incidir a Súmula 284 do STF.
II - Inadmissível o recurso
extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver
sido apreciada no acórdão recorrido. Se a questão constitucional
não vinha sendo discutida, e não foi suscitada nos embargos de
declaração opostos, não há falar em prequestionamento. Incidem,
na espécie, as Súmulas 282 e 356 da Corte.
III - A discussão em
torno dos requisitos de admissibilidade do mandado de segurança
possui natureza meramente processual, que envolve a apreciação de
normas infraconstitucionais.
IV - A apreciação do recurso
extraordinário demanda o reexame de matéria fático-probatória, o
que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
V - Agravo
regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REQUISITOS DE ADIMISSIBILIDADE DE
MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - O agravante, na petição de interposição do agravo
de instrumento, não atacou os fundamentos da decisão impugnada, o
que faz incidir a Súmula 284 do STF.
II - Inadmissível o recurso
extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver
sido apreciada no acórdão recorrido. Se a questão constitucional
não vinha sendo discutida, e não foi suscitada nos embargos de
declaração opostos, não há falar em prequestionamento. Incidem,
na espécie, as Súmulas 282 e 356 da Corte.
III - A discussão em
torno dos requisitos de admissibilidade do mandado de segurança
possui natureza meramente processual, que envolve a apreciação de
normas infraconstitucionais.
IV - A apreciação do recurso
extraordinário demanda o reexame de matéria fático-probatória, o
que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
V - Agravo
regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.05.2008.
Data do Julgamento
:
13/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-06 PP-01134
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DE RORAIMA
ADV.(A/S): PGE - RR - THICIANE GUANABARA SOUZA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): HELTON JOHN SILVA DE SOUSA
ADV.(A/S): JOSÉ GERALDO DA CUNHA
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