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Jurisprudência


STF AI 631320 AgR / RR - RORAIMA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REQUISITOS DE ADIMISSIBILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravante, na petição de interposição do agravo de instrumento, não atacou os fundamentos da decisão impugnada, o que faz incidir a Súmula 284 do STF. II - Inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Se a questão constitucional não vinha sendo discutida, e não foi suscitada nos embargos de declaração opostos, não há falar em prequestionamento. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 da Corte. III - A discussão em torno dos requisitos de admissibilidade do mandado de segurança possui natureza meramente processual, que envolve a apreciação de normas infraconstitucionais. IV - A apreciação do recurso extraordinário demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. V - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.05.2008.

Data do Julgamento : 13/05/2008
Data da Publicação : DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-06 PP-01134
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): ESTADO DE RORAIMA ADV.(A/S): PGE - RR - THICIANE GUANABARA SOUZA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): HELTON JOHN SILVA DE SOUSA ADV.(A/S): JOSÉ GERALDO DA CUNHA
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