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Jurisprudência


STF AI 631577 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SEBRAE. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. I - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão atacada. II - A constitucionalidade da contribuição SEBRAE foi decidida por esta Corte, no julgamento do RE 396.266/SC, Rel. Min. Carlos Velloso. III - Entendimento consolidado. IV - Condenação ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa. V - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 06.11.2007.

Data do Julgamento : 06/11/2007
Data da Publicação : DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00064 EMENT VOL-02301-17 PP-03442
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): ABC SUPERMERCADOS S/A ADV.(A/S): MURILO VOUZELLA DE ANDRADE E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): SEBRAE - SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÁS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS ADV.(A/S): JOSÉ MÁRCIO CATALDO DOS REIS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
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