STF AI 631577 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SEBRAE. CONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
I - Inexistência de novos argumentos capazes de
afastar as razões expendidas na decisão atacada.
II - A
constitucionalidade da contribuição SEBRAE foi decidida por esta
Corte, no julgamento do RE 396.266/SC, Rel. Min. Carlos
Velloso.
III - Entendimento consolidado.
IV - Condenação ao
pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa.
V - Agravo
regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SEBRAE. CONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
I - Inexistência de novos argumentos capazes de
afastar as razões expendidas na decisão atacada.
II - A
constitucionalidade da contribuição SEBRAE foi decidida por esta
Corte, no julgamento do RE 396.266/SC, Rel. Min. Carlos
Velloso.
III - Entendimento consolidado.
IV - Condenação ao
pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa.
V - Agravo
regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos
Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 06.11.2007.
Data do Julgamento
:
06/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00064 EMENT VOL-02301-17 PP-03442
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ABC SUPERMERCADOS S/A
ADV.(A/S): MURILO VOUZELLA DE ANDRADE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): SEBRAE - SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÁS MICRO E
PEQUENAS EMPRESAS
ADV.(A/S): JOSÉ MÁRCIO CATALDO DOS REIS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Mostrar discussão