STF AI 631749 ED / RR - RORAIMA EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. A
Emenda nº 19, de 16.08.06, que acrescentou a alínea c ao inciso V
do art. 13 do RISTF, DJ de 22.08.06, legitimou a competência da
Presidência desta Corte para que, exercendo a relatoria, negue
seguimento a petições de agravos de instrumento manifestamente
inadmissíveis porque desprovidos de peças fundamentais e/ou
intempestivos. Precedente.
3. Ausência no traslado de peças
obrigatórias para a formação do agravo de instrumento, com
aplicação das disposições previstas no § 1º do art. 544 do CPC e
na Súmula STF nº 288.
4. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. A
Emenda nº 19, de 16.08.06, que acrescentou a alínea c ao inciso V
do art. 13 do RISTF, DJ de 22.08.06, legitimou a competência da
Presidência desta Corte para que, exercendo a relatoria, negue
seguimento a petições de agravos de instrumento manifestamente
inadmissíveis porque desprovidos de peças fundamentais e/ou
intempestivos. Precedente.
3. Ausência no traslado de peças
obrigatórias para a formação do agravo de instrumento, com
aplicação das disposições previstas no § 1º do art. 544 do CPC e
na Súmula STF nº 288.
4. Agravo regimental improvido.Decisão
O Tribunal, por maioria, recebeu os embargos de declaração
como agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio,
que não admitia a conversão do recurso e, por unanimidade,
negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra
Ellen Gracie (Presidente). Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Britto, Joaquim Barbosa e Eros Grau.
Plenário, 20.9.2007.
Data do Julgamento
:
20/09/2007
Data da Publicação
:
DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00033 EMENT VOL-02297-09 PP-01688
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S): ESTADO DE RORAIMA
ADV.(A/S): PGE-RR - THICIANE GUANABARA SOUZA
ADV.(A/S): PGE -RR - REGIS GURGEL DO AMARAL JEREISSATI
EMBDO.(A/S): PAULA TÂMARA MAGALHÃES MOURÃO
ADV.(A/S): ALEXANDER LADISLAU MENEZES E OUTRO(A/S)
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