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Jurisprudência


STF AI 631749 ED / RR - RORAIMA EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. A Emenda nº 19, de 16.08.06, que acrescentou a alínea c ao inciso V do art. 13 do RISTF, DJ de 22.08.06, legitimou a competência da Presidência desta Corte para que, exercendo a relatoria, negue seguimento a petições de agravos de instrumento manifestamente inadmissíveis porque desprovidos de peças fundamentais e/ou intempestivos. Precedente. 3. Ausência no traslado de peças obrigatórias para a formação do agravo de instrumento, com aplicação das disposições previstas no § 1º do art. 544 do CPC e na Súmula STF nº 288. 4. Agravo regimental improvido.
Decisão
O Tribunal, por maioria, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que não admitia a conversão do recurso e, por unanimidade, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Britto, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Plenário, 20.9.2007.

Data do Julgamento : 20/09/2007
Data da Publicação : DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00033 EMENT VOL-02297-09 PP-01688
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE.(S): ESTADO DE RORAIMA ADV.(A/S): PGE-RR - THICIANE GUANABARA SOUZA ADV.(A/S): PGE -RR - REGIS GURGEL DO AMARAL JEREISSATI EMBDO.(A/S): PAULA TÂMARA MAGALHÃES MOURÃO ADV.(A/S): ALEXANDER LADISLAU MENEZES E OUTRO(A/S)
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