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Jurisprudência


STF AI 631752 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. É extemporâneo o recurso extraordinário protocolado antes do julgamento e da publicação dos arestos proferidos nos declaratórios, sem posterior ratificação. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.
Decisão
O Tribunal, por maioria, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que não admitia a conversão do recurso e, por unanimidade, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Britto, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Plenário, 20.9.2007.

Data do Julgamento : 20/09/2007
Data da Publicação : DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00034 EMENT VOL-02297-09 PP-01694
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE.(S): MUNICÍPIO DE CURITIBA ADV.(A/S): MARLI TEREZINHA FERREIRA D'AVILA ADV.(A/S): ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): JOÃO CEZAR BELLONI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): RODRIGO DA ROCHA ROSA E OUTRO(A/S)
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