STF AI 631752 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. É
extemporâneo o recurso extraordinário protocolado antes do
julgamento e da publicação dos arestos proferidos nos
declaratórios, sem posterior ratificação. Precedentes.
3.
Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. É
extemporâneo o recurso extraordinário protocolado antes do
julgamento e da publicação dos arestos proferidos nos
declaratórios, sem posterior ratificação. Precedentes.
3.
Agravo regimental improvido.Decisão
O Tribunal, por maioria, recebeu os embargos de declaração
como agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio,
que não admitia a conversão do recurso e, por unanimidade,
negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra
Ellen Gracie (Presidente). Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Britto, Joaquim Barbosa e Eros Grau.
Plenário, 20.9.2007.
Data do Julgamento
:
20/09/2007
Data da Publicação
:
DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00034 EMENT VOL-02297-09 PP-01694
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S): MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADV.(A/S): MARLI TEREZINHA FERREIRA D'AVILA
ADV.(A/S): ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): JOÃO CEZAR BELLONI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): RODRIGO DA ROCHA ROSA E OUTRO(A/S)
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