STF AI 631778 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão
monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental. 3. Recurso extraordinário interposto antes do
julgamento dos embargos de declaração. Intempestividade.
Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão
monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental. 3. Recurso extraordinário interposto antes do
julgamento dos embargos de declaração. Intempestividade.
Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental
e, por unanimidade, a este negou provimento, nos termos do voto
do relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Eros
Grau, Menezes Direito e, neste julgamento, o Senhor Ministro
Celso de Mello. Plenário, 26.06.2008.
Data do Julgamento
:
26/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-167 DIVULG 04-09-2008 PUBLIC 05-09-2008 REPUBLICAÇÃO: DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-08 PP-01607
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES (Presidente)
Parte(s)
:
EMBTE.(S): MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADV.(A/S): CARLOS AUGUSTO M. VIEIRA DA COSTA
ADV.(A/S): ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): MORVAN TACLA
ADV.(A/S): CARLOS AFONSO RIBAS ROCHA E OUTRO(A/S)
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